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Artigo 26 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 26

Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

Art. 26 do Decreto 3.965 /2001