Artigo 26 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.