Artigo 25 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.