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Artigo 23 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 23

Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.

Art. 23 do Decreto 3.965 /2001