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Artigo 20 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 20

O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução dos serviços de RTV ou de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 20 do Decreto 3.965 /2001