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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 19

A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único

O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 3.965 /2001