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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 19

A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único

O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.