Artigo 17 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
Parágrafo único
A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das estações.