Artigo 13 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.
Art. 13
Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)