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Artigo 13 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 13

Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

Art. 13

Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

Art. 13 do Decreto 3.965 /2001