Artigo 12 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.