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Artigo 11, Inciso V do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 11

Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

III

as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

IV

as fundações;

V

as sociedades civis;

VI

as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

Art. 11, V do Decreto 3.965 /2001