Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;
III
as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV
as fundações;
V
as sociedades civis;
VI
as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.