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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 10º

Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I

estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;

II

elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;

II

elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

III

outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;

IV

fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

Art. 10º, III do Decreto 3.965 /2001