Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I
estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e RpTV;
II
elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão - PBTV;
II
elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)
III
outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;
IV
fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.