Decreto de 16 de Julho de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Classifica localidades do Território Nacional, nas categorias previstas no art. 123, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1956; 135º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Em complemento ao que estabeleceu o Decreto nº 35.509, de 17 de maio de 1954 , são classificadas nas categorias abaixo especificadas, as seguintes localidades: Categoria "A": Manicoré, no Estado do Amazonas; Cachimbo (município de Altamira), Conceição do Araguaia, Jacareacanga e Marabá, tôdas no Estado do Pará; Araguacema Paranã e Pôrto Nacional, todos no Estado de Goiás: Xavantina e Xingú (ambas no município de Barra do Garças), no Estado de Mato Grosso. Categoria "B": Ouro preto e três Corações, no Estado de Minas Gerais; Magé, no Estado do Rio de Janeiro; Goiânia, no Estado de Goiás. Categoria "C": Castelo, Guaçuí e Mimoso do Sul, no Estado do Espirito Santo; Tindiquera (municípío de Araucária), no Estado do Paraná.

Art. 2º

o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek. Renato de Almeida Guillobel Henrique Lott Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1956