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Artigo 5º do Decreto nº 3.951 de 4 de Outubro de 2001

Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças e institui o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.

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Art. 5º

Este Decreto entra em vigor em 7 de janeiro de 2002.