Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 39.495 de 3 de Julho de 1956
Organiza no Ministério da Aeronáutica, a Segunda Esquadrilha de Ligação Observação (2ª Esqda. L/O).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Aeronáutica, dentro de 60 dias:
a
baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento da 2ª Esquadrilha de Ligação e Observação e fixará a respecitva Tabela de Organização, Lotação e Equipamento;
b
designará a sede dessa Unidade.