Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
I
comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II
qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
III
estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV
portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V
VI
destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único
Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I
histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II
itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III
discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V
curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.