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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:

I

comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II

qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;

III

estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;

IV

portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;

V

anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ;

VI

destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.

Parágrafo único

Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:

I

histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;

II

itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;

III

discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;

IV

indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;

V

curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.

Art. 9º, Parágrafo Único, III do Decreto 3.945 /2001