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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:

I

comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II

qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;

III

estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;

IV

portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;

V

anuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ;

VI

destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.

Parágrafo único

Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:

I

histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;

II

itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;

III

discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;

IV

indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;

V

curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.

Art. 9º

Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

a

constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

b

exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

V

apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VI

apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º , art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VII

indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VIII

termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 1º

O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

indicação das fontes de financiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 2º

A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 3º

O relatório a que se refere o § 2º deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

V

comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VI

apresentação dos Termos de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VII

indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VIII

resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 4º

A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

Art. 9º, III do Decreto 3.945 /2001