Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
I
comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II
qualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
III
estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV
portfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V
VI
destino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo único
Os projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
I
histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II
itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
III
discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V
curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Art. 9º
Poderá obter as autorizações especiais de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "c" e "d", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para pesquisa científica sem potencial de uso econômico, a instituição interessada em realizar acesso a componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a
constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
portfólio dos projetos e das atividades de rotina que envolvam acesso e remessa a componentes do patrimônio genético desenvolvidas pela instituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V
apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , quando se tratar de acesso a componente do patrimônio genético; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI
apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, em observância aos arts. 8º, § 1º , art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII
indicação do destino do material genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado e da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII
termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para fins de pesquisa científica sem potencial de uso econômico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º
O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, bem como os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
área de abrangência das atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
indicação das fontes de financiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º
A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º
O relatório a que se refere o § 2º deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
informações detalhadas sobre o andamento dos projetos e atividades integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
cópia dos registros das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V
comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI
apresentação dos Termos de Transferência de Material; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII
resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º
A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novas atividades ou projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, no prazo de sessenta dias a partir do início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)