Artigo 9-d, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-d
. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I
comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
a
constituiu-se sob as leis brasileiras; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
b
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II
qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III
estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV
portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V
indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
VI
indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 1º
O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I
objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II
área de abrangência ou localização das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III
período previsto para as atividades de coleta; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV
indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V
identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 2º
As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 3º
O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 4º
A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6º
Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 7º
A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 8º
A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 9º
O relatório a que se refere o § 8º deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
I
informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
II
indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
III
listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
IV
comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária; (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
V
apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
VI
resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 10º
A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)