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Artigo 9-a, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 9-a

Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

a

constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

b

exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

V

apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VI

indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VII

assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VIII

apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 1º

O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 2º

O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

área de abrangência das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

indicação das fontes de financiamento; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 3º

A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 4º

O relatório a que se refere o § 3º deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

I

indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

II

listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

III

comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

IV

apresentação dos termos de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

V

indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

VI

resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 5º

O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

§ 6º

A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

Art. 9-a, §5° do Decreto 3.945 /2001