Artigo 9-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , para realizar o acesso ao patrimônio genético com a finalidade de constituir e integrar coleções ex situ que visem a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou o desenvolvimento tecnológico, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
comprovação de que a instituição: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a
constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
qualificação técnica para desempenho das atividades de formação e manutenção de coleções ex situ ou remessa de amostras de componentes do patrimônio genético, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
projeto de constituição de coleção ex situ a partir de atividades de acesso ao patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V
apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI
indicação do destino do material genético, bem como da equipe técnica e da infra-estrutura disponíveis para gerenciar os termos de transferência de material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII
assinatura, pelo representante legal da instituição, de termo de compromisso pelo qual comprometa-se a acessar patrimônio genético apenas para a finalidade de constituir coleção ex situ ; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII
apresentação de modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios, a ser firmado com o proprietário da área pública ou privada ou com representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º
O modelo de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser submetido ao Conselho de Gestão para aprovação, a qual ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , sem prejuízo de outros requisitos que poderão ser exigidos pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º
O projeto de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá trazer a descrição sumária das atividades a serem desenvolvidas, com os seguintes requisitos mínimos: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
área de abrangência das atividades de campo; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
indicação das fontes de financiamento; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º
A instituição beneficiada pela autorização especial de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º
O relatório a que se refere o § 3º deverá indicar o andamento do projeto, contendo no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
indicação das áreas onde foram realizadas as coletas por meio de coordenadas geográficas, bem como dos respectivos proprietários; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
comprovação do depósito das sub-amostras em instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
apresentação dos termos de transferência de material assinados; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI
resultados preliminares. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 5º
O interessado em obter a autorização especial para constituição de coleção ex situ deverá dirigir requerimento ao Conselho de Gestão, comprovando o atendimento aos requisitos mencionados neste artigo e na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 6º
A instituição que pretender realizar outros acessos a partir da coleção formada com base na autorização especial de que trata este artigo deverá solicitar autorização específica para tanto ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)