Artigo 8º, Parágrafo 6 do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
comprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a
constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b
exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
qualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
estrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IV
projeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido;
V
VI
destino das amostras dos componentes do patrimônio genético a serem acessados.
Parágrafo único
O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
I
histórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
II
itinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
III
discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IV
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
V
curriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
V
apresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VI
apresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º , art. 9º, inciso II , e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VII
indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIII
indicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IX
quando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
X
apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1º
Quando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 . (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2º
O projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá conter: (Renumerado do páragrafo único pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
I
introdução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
II
localização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
III
discriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IV
indicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
V
identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3º
A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4º
Nos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6º
Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)