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Artigo 2º, Parágrafo 7 do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 : (Redação dada pelo Decreto nº 5.439, de 2005)

I

Ministério do Meio Ambiente;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Justiça;

V

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

Ministério da Defesa;

VII

Ministério da Cultura;

VIII

Ministério das Relações Exteriores;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

XII

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XIII

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

XIV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV

Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVI

Instituto Evandro Chagas;

XVII

Fundação Nacional do Índio - Funai;

XVIII

Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XIX

Fundação Cultural Palmares.

§ 1º

O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º

As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.

§ 4º

O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

§ 5º

A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.

§ 6º

O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.

§ 7º

O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.

§ 7º

A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)

Art. 2º, §7° do Decreto 3.945 /2001