Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e dois suplentes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 : (Redação dada pelo Decreto nº 5.439, de 2005)
I
Ministério do Meio Ambiente;
II
Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério da Justiça;
V
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
Ministério da Defesa;
VII
Ministério da Cultura;
VIII
Ministério das Relações Exteriores;
IX
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIII
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI
Instituto Evandro Chagas;
XVII
Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX
Fundação Cultural Palmares.
§ 1º
O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º
As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4º
O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 5º
A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§ 6º
O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§ 7º
O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
§ 7º
A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.159, de 2007)