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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 12

A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo CNPq, observadas as determinações da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , e a legislação vigente.

Parágrafo único

A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 3.945 /2001