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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 3.945 de 28 de Setembro de 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

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Art. 11

Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do Patrimônio Genético de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:

I

comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II

indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em condições ex situ , de amostras de componentes do Patrimônio Genético;

III

comprovação da capacidade da equipe técnica responsável pelas atividades de conservação;

IV

descrição da metodologia e material empregado para a conservação de espécies sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel depositária;

V

indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das coleções.

Art. 11, I do Decreto 3.945 /2001