Artigo 58 do Decreto nº 394 de 12 de Maio de 1890
Approva com alterações os estatutos do Banco Emissor da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Depois das palavra - emprestimos hypothecarios - accrescentem-se as seguintes - feitos á lavoura e industrias conexas. (Vide) Supprimam-se as palavras - a duração do banco - e - que lhe ficam pertencendo. Diga-se depois de - letra hypothecaria - que emittir para os mencionados emprestimos. Depois do paragrapho sobre lettra - e - accrescente-se o seguinte: - As clausulas do artigo anterior, quanto á isenção e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas para as concessões em que se teem feito iguaes mercês. A expressão - igualdade de condições - entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalho de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.