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Decreto 394 de 12 de Maio de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o «Banco Emissor da Bahia», por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as alterações seguintes:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de maio de 1890, 2º da Republica.
Art. 4º
Supprima-se o § 1º. (Vide)
Art. 11
, lettra b. - Em vez de - Estado - diga-se - Nação. (Vide)
Art. 12
Substitua-se a palavra - Estado - por Thesouro Nacional. (Vide)
Art. 17
Depois das palavras - repartições publicas - accrescente-se - da circumscripção do banco. - Substitua-se a phrase - e podendo ser do mesmo valor que estas - pela seguinte - e podendo ser os valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000. (Vide)
Art. 41
Supprimam-se as palavras - até seis mezes depois de terminado este, si antes, etc. (Vide)
Art. 47
paragrapho unico. Depois da palavra - regulamento - accrescentem-se as seguintes, - e as medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento. (Vide)
Art. 58
Depois das palavra - emprestimos hypothecarios - accrescentem-se as seguintes - feitos á lavoura e industrias conexas. (Vide) Supprimam-se as palavras - a duração do banco - e - que lhe ficam pertencendo. Diga-se depois de - letra hypothecaria - que emittir para os mencionados emprestimos. Depois do paragrapho sobre lettra - e - accrescente-se o seguinte: - As clausulas do artigo anterior, quanto á isenção e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas para as concessões em que se teem feito iguaes mercês. A expressão - igualdade de condições - entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalho de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.
Art. 67
Supprimam-se as palavras - antecipadamente e sempre que o entender conveniente, dizendo-se - O banco poderá negociar no paiz ou fóra delle, etc. (Vide)
Art. 68
Depois da palavra - lucros - accrescente-se - liquidos. (Vide)
Art. 72
Supprima-se este artigo. (Vide)
Art. 74
Supprima-se este artigo. (Vide)
Art. 77
Em vez de - o presidente e a maioria, diga-se - A' directoria compete, etc. (Vide) O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890