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Artigo 1º do Decreto nº 3.936 de 24 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a contrapartida do Distrito Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.

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Art. 1º

A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de um por cento.