Decreto nº 3.936 de 24 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a contrapartida do Distrito Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 1 o, inciso IV, da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 2001; 180º Independência e 113º da República.
A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de um por cento.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2001