Decreto nº 3.936 de 24 de Setembro de 2001

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contrapartida do Distrito Federal e dos Estados na celebração de convênios destinados à execução do Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos trabalhadores do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 1 o, inciso IV, da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 3.794, de 19 de abril de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2001; 180º Independência e 113º da República.


Art. 1º

A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de um por cento.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2001