Artigo 5º, Alínea e do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956
Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Depreende-se das presentes normas que somente as seguintes eventualidades clínicas merecerão, de emediato, a cogitação de "cardiopatia grave":
a
insuficiência cardíaca congestiva;
b
angina " pectoris" ;
c
enfarte do miocárdio extenso ou septal;
d
pericardite constritiva crônica;
e
hipertensão maligna;
f
"cor pulmonale"crônico descompensado;
g
taquicardia ventricular paroxística, e
h
" flutter " auricular persistente.