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Artigo 5º do Decreto nº 39.333 de de 8 de Junho de 1956

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

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Art. 5º

Depreende-se das presentes normas que somente as seguintes eventualidades clínicas merecerão, de emediato, a cogitação de "cardiopatia grave":

a

insuficiência cardíaca congestiva;

b

angina " pectoris" ;

c

enfarte do miocárdio extenso ou septal;

d

pericardite constritiva crônica;

e

hipertensão maligna;

f

"cor pulmonale"crônico descompensado;

g

taquicardia ventricular paroxística, e

h

" flutter " auricular persistente.

Art. 5º do Decreto 39.333 de /1956