Decreto nº 3.928 de 19 de Setembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio de 200l.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001