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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 39.263 de 29 de Maio de 1956

Dispõe sôbre funções consideradas de caráter ou interêsse militar e dá outras providências.

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Art. 1º

São acrescidas ao art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952 , as seguintes funções, quando exercidas por oficiais de qualquer das três Fôrças Armadas:

a

Ministro do Estado;

b

Governador do Território Federal;

c

De direção ou de orientação técnica na Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), no Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), na Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, no Departamento dos Correios e Telégrafos, nas Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres dos Estados e nos Territórios Federais, na Comissão Técnica de Rádio, na Companhia Nacional de Álcalis e no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 1º, c do Decreto 39.263 /1956