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Artigo 1º do Decreto nº 3.919 de 14 de Setembro de 2001

Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 47-A . Importar pneu usado ou reformado: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. Parágrafo único . Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)