Decreto nº 3.919 de 14 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 47-A . Importar pneu usado ou reformado: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade. Parágrafo único . Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.9.2001