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Artigo 476, Parágrafo 1 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956

(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.

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Art. 476

§ 1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante a aprovação da D. I. P. O. A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo o comércio interestadual dêste produto. Art. 495 . É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo. Art. 505 São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser identificados.

§ 1º

leia-se parágrafo único.

Art. 476, §1º do Decreto 39.093 /1956