Artigo 476 do Decreto nº 39.093 de 30 de Abril de 1956
(Sem efeito pelo Decreto do Conselho de Ministros nº 1.255, de 25 de junho de 1962) Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
Acessar conteúdo completoArt. 476
§ 1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional poderão, mediante a aprovação da D. I. P. O. A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo o comércio interestadual dêste produto.
Art. 495 . É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.
Art. 505 São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser identificados.
§ 1º
leia-se parágrafo único.