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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.909 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e

II

CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.