Artigo 1º do Decreto nº 3.909 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e
II
CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.