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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.909 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e

II

CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 1º, I do Decreto 3.909 /2001