Artigo 2º do Decreto nº 3.905 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967 , a anuir, pela União, na qualidade de acionista controlador, e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, aos contratos de adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa, a serem firmados entre o Banco do Brasil S.A. e as bolsas de valores, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional.