Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.905 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a composição, indicação, eleição e nomeação dos membros dos órgãos colegiados do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
o A composição, a indicação, a eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o disposto neste artigo.
§ 1º
O Conselho de Administração terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
I
dois representantes eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
II
quatro representantes da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
a
um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
b
três indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
III
o Presidente do Banco do Brasil S.A.; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
IV
um representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as entidades sindicais que os representam. (Incluído pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 7.864, de 2012)
§ 3º
o A Diretoria terá a seguinte composição:
I
um presidente, nomeado na forma do art. 21 da Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
II
até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Administração; e ( Redação dada pelo Decreto nº 6.156, de 2007 )
III
até vinte e sete diretores, nomeados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.434, de 2008)
§ 4º
o O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.