Decreto nº 3.902 de 30 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícial Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Para o ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, de que trata o inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 , é necessário ser possuidor de diploma de um dos cursos superiores de Química, Química Industrial, Física, Geologia, Farmácia, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Medicina Veterinária, Ciências da Computação e Tecnologia de Processamento de Dados.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.8.2001