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Artigo 1º do Decreto nº 390 de 10 de Maio de 1890

Manda resgatar os emprestimos feitos a diversos bancos em virtude da lei n. 3.263 de 18 de julho de 1885.

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Art. 1º

Os emprestimos feitos aos bancos em virtude da lei n. 3.263 de 18 de julho de 1885 , serão resgatados dentro em dous mezes da data da publicação deste decreto.