Decreto nº 390 de 10 de Maio de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Manda resgatar os emprestimos feitos a diversos bancos em virtude da lei n. 3.263 de 18 de julho de 1885.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que, com o privilegio de emittir notas concedido a alguns bancos desta Capital e de varios Estados da Republica cessa a necessidade do auxilio que, nos termos da lei n. 3.263 de 18 de julho de 1885 , se prestou ao commercio por intermedio de alguns estabelecimentos de credito; Considerando que é de rigorosa conveniencia limitar quanto possivel o meio circulante ás precisões do nosso mercado; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

Os emprestimos feitos aos bancos em virtude da lei n. 3.263 de 18 de julho de 1885 , serão resgatados dentro em dous mezes da data da publicação deste decreto.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890