Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956
Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, dos Estados, Distrito Federal e Territórios aplicarão as parcelas que lhes couberem no Fundo Nacional de Pavimentação de acôrdo com escalas de trechos prioritários estabelecidas anualmente, segundo o volume de tráfego que se tenha verificado no ano anterior nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil.
§ 1º
Os projetos de pavimentação de rodovias a serem atendidos com a parcela do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados por aquêle Departamento e aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional.
§ 2º
Os projetos de pavimentação de rodovias federais a serem atendidos com as parcelas dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, no Fundo Nacional de Pavimentação, poderão ser elaborados por aquêles órgãos e serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional. Os projetos de pavimentação de rodovias estaduais serão elaborados por aquêles Departamentos e aprovados, conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.