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Artigo 7º do Decreto nº 38.963 de 3 de Abril de 1956

Regulamenta a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.

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Art. 7º

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os Departamentos de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, dos Estados, Distrito Federal e Territórios aplicarão as parcelas que lhes couberem no Fundo Nacional de Pavimentação de acôrdo com escalas de trechos prioritários estabelecidas anualmente, segundo o volume de tráfego que se tenha verificado no ano anterior nas diversas rodovias, em cada uma das regiões do Brasil.

§ 1º

Os projetos de pavimentação de rodovias a serem atendidos com a parcela do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Fundo Nacional de Pavimentação, serão elaborados por aquêle Departamento e aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional.

§ 2º

Os projetos de pavimentação de rodovias federais a serem atendidos com as parcelas dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem, ou órgãos equivalentes, no Fundo Nacional de Pavimentação, poderão ser elaborados por aquêles órgãos e serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional. Os projetos de pavimentação de rodovias estaduais serão elaborados por aquêles Departamentos e aprovados, conforme o caso, pelo Conselho Rodoviário Nacional ou Conselhos Rodoviários Estaduais.

Art. 7º do Decreto 38.963 /1956