Artigo 7º do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001
Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. § 2º O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (...)" (NR)