Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001
Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao final do prazo previsto no art. 2º, a parcela de recursos referida no art. 1º dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.
Parágrafo único
O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.